Criança nas redes sociais: quando precisa de alvará judicial?
Entenda quando a exposição de crianças e adolescentes em vídeos, campanhas publicitárias e conteúdos monetizados depende de autorização judicial.
PRÁTICA JURÍDICA
Dr. Gabriel Azevedo
10/21/20267 min read


Imagine a seguinte situação. Você está navegando pelo Instagram e encontra uma criança apresentando um brinquedo, experimentando uma roupa ou participando de uma publicidade.
Nada muito diferente daquilo que vemos todos os dias.
Em alguns casos, são os próprios pais que gravam, editam e publicam o conteúdo. Em outros, existe toda uma estrutura por trás: marcas, agências, contratos publicitários e, evidentemente, dinheiro.
Até aí, talvez você não enxergue nenhum problema.
Afinal, são os pais que autorizam, não são?
Mas será que a autorização dos pais é suficiente para transformar a imagem de uma criança em uma atividade comercial?
É justamente aqui que a discussão começa a ficar interessante.
E a legislação brasileira passou a tratar essa questão de maneira mais específica em 2026.
Quando a infância também vira conteúdo
As redes sociais mudaram profundamente a maneira como compartilhamos nossa vida. Antes, as fotografias de família ficavam guardadas em álbuns. Hoje, muitas são publicadas para centenas, milhares ou até milhões de pessoas.
Não há, necessariamente, nada de errado nisso. O problema começa quando deixamos de perceber a diferença entre registrar um momento familiar e transformar a presença de uma criança em parte de uma atividade econômica.
Pense comigo. Uma coisa é publicar uma fotografia do aniversário do seu filho. Outra é organizar uma rotina de gravações, produzir campanhas publicitárias, estabelecer parcerias com empresas e utilizar habitualmente a imagem da criança para gerar receita.
Nos dois casos, a criança aparece na internet. Mas as consequências jurídicas podem ser completamente diferentes. E essa distinção é essencial para compreender quando será necessária uma autorização judicial.
Afinal, toda publicação com filhos exige alvará judicial?
Não. E precisamos esclarecer isso antes que alguém imagine ser necessário procurar um juiz para publicar a fotografia do almoço de domingo.
O simples compartilhamento ocasional de imagens familiares não gera, por si só, a obrigação de obter alvará judicial prevista nas novas regras específicas.
O ponto central está na natureza da atividade. O art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 estabelece a exigência de autorização judicial, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, para conteúdos monetizados ou impulsionados que explorem, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crianças e adolescentes.
A Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça complementa essa disciplina, estabelecendo critérios para a autorização de atividades artísticas infantis no ambiente digital.
Isso significa que a análise precisa considerar a habitualidade da exposição, a finalidade econômica, a natureza da participação e a forma de divulgação.
Um detalhe importante: não é necessário que a criança tenha um perfil próprio para que as regras sejam aplicáveis. O conteúdo pode ser publicado na conta dos pais, de terceiros, de uma agência ou de uma empresa.
Também é importante compreender que a participação eventual em atividades artísticas ou publicitárias pode estar sujeita a outras exigências legais, ainda que não se enquadre especificamente na hipótese de exploração habitual prevista no decreto.
Portanto, cada situação exige uma avaliação adequada.
Mas a autorização dos pais não resolve?
Aqui existe uma questão que merece atenção. O poder familiar atribui aos pais responsabilidades fundamentais em relação à criação, à educação e à proteção dos filhos.
Entretanto, isso não significa que os responsáveis possam autorizar qualquer forma de exploração da imagem infantil. A Constituição Federal, especialmente em seu art. 227, estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente também protege sua dignidade, imagem, identidade, integridade e desenvolvimento.
E o art. 149 do ECA prevê hipóteses de autorização judicial para a participação infantojuvenil em determinadas atividades.
Em outras palavras, quando a lei exige autorização judicial, a concordância dos pais não substitui a decisão do juiz. E isso tem uma razão.
Os interesses econômicos de uma família, de uma agência ou de uma empresa nem sempre coincidem integralmente com os interesses de uma criança.
Imagine, por exemplo, que determinado conteúdo gere excelentes resultados financeiros. Para os adultos envolvidos, aumentar a frequência das gravações pode parecer uma ótima decisão. Mas será que essa mesma decisão é adequada para a criança? Será que prejudica seus estudos? Seu descanso? Sua privacidade? Seu desenvolvimento? É justamente esse tipo de questão que precisa ser considerado.
O que o juiz analisa antes de conceder o alvará?
A Resolução CNJ nº 687/2026 estabelece que a autorização deve resultar de uma análise individualizada, considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente. Não se trata, portanto, de uma licença automática para produzir conteúdos.
Entre os elementos examinados estão a natureza das gravações, a frequência das aparições, a exposição anterior da criança, as formas de monetização, a compatibilidade da atividade com sua idade e os possíveis impactos sobre sua vida escolar, familiar e emocional.
Também deve ser considerada a manifestação da própria criança ou adolescente, de maneira compatível com sua idade e capacidade de compreensão.
O juiz poderá estabelecer condições específicas para a atividade, como limites de horário, períodos de descanso, restrições ao tipo de conteúdo e medidas de proteção da imagem e da privacidade.
E existe um ponto especialmente relevante quando a atividade produz rendimentos.
O dinheiro gerado pela participação da criança também pode exigir proteção.
A resolução prevê medidas de proteção patrimonial, que podem incluir a constituição de reservas financeiras em nome da criança ou adolescente, mecanismos de controle sobre os rendimentos e limitações à utilização dos valores.
Afinal, se a participação infantil produz benefícios econômicos, não seria razoável ignorar os direitos patrimoniais de quem está efetivamente participando da atividade.
E como funciona o pedido de autorização judicial?
O procedimento está regulamentado pela Resolução nº 687/2026. O pedido pode ser apresentado pelos responsáveis legais ou por quem demonstre legítimo interesse, observadas as condições estabelecidas pela norma.
A competência judicial deve respeitar as regras do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O requerimento precisa apresentar informações suficientes para que o juiz compreenda a atividade pretendida.
Conforme o caso, isso envolve a identificação da criança e de seus responsáveis, a descrição das gravações, os perfis utilizados, a frequência de participação, os contratos, as parcerias comerciais e as formas de exploração econômica.
Também podem ser necessárias informações sobre a situação escolar, a saúde e a rotina da criança.
A participação do Ministério Público é obrigatória. O alvará, quando concedido, deve identificar as atividades autorizadas, seu prazo de vigência e as condições que precisam ser observadas.
A autorização é individual para cada criança ou adolescente, mesmo quando a gravação envolve várias crianças.
Portanto, não se trata de conseguir uma autorização genérica para produzir qualquer conteúdo, por tempo indeterminado. O alvará estabelece os limites dentro dos quais aquela participação poderá ocorrer.
O que acontece se o conteúdo for publicado sem autorização?
Quando o conteúdo se enquadra na hipótese prevista no art. 34 do Decreto nº 12.880/2026, a plataforma deve exigir a autorização judicial regularmente emitida.
Identificada a ausência da autorização exigível, o decreto determina a retirada imediata do conteúdo.
Além disso, a exploração irregular da imagem infantil pode gerar outras consequências jurídicas, dependendo das circunstâncias, da natureza da atividade e dos direitos eventualmente violados.
É importante destacar que nem toda atividade poderá ser autorizada.
A Resolução CNJ nº 687/2026 proíbe a participação de crianças e adolescentes em determinadas modalidades de conteúdo, incluindo situações degradantes, erotizadas, publicidade abusiva e conteúdos que incentivem comportamentos perigosos.
Nessas hipóteses, a existência de um pedido judicial não torna a atividade permitida. O alvará não é uma autorização para desrespeitar direitos fundamentais.
Uma reflexão necessária: a criança escolheu estar ali?
Existe uma questão que vai além da legislação. Talvez seja a mais importante de todas.
Nós, adultos, conseguimos compreender melhor o significado de uma publicação na internet.
Sabemos, ou deveríamos saber, que uma fotografia pode ser copiada, compartilhada, armazenada e reproduzida por pessoas que nunca conheceremos.
Mas será que uma criança consegue dimensionar essas consequências?
E mais: será que ela entende o que significa ter seus momentos de intimidade, suas reações e sua rotina transformados em conteúdo permanente na internet?
A tecnologia criou possibilidades extraordinárias de comunicação e expressão. Também criou situações para as quais precisamos desenvolver maior consciência.
Não se trata de condenar os pais que compartilham a vida dos filhos ou de afirmar que toda participação infantil em conteúdos digitais seja prejudicial.
Trata-se de reconhecer que a infância merece uma proteção que não pode depender exclusivamente do número de visualizações, do alcance de uma publicação ou do interesse econômico dos adultos.
Uma criança pode participar da construção de um conteúdo. Mas não deveria ter sua infância reduzida à obrigação de produzi-lo.
A responsabilidade começa antes da publicação
As regras estabelecidas pelo Decreto nº 12.880/2026 e pela Resolução CNJ nº 687/2026 representam um avanço na organização jurídica da participação infantil em atividades digitais.
Elas reconhecem que o ambiente virtual não pode ser tratado como um espaço separado das garantias constitucionais e dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Mas a legislação, sozinha, não resolve todos os problemas.
É necessário que pais, responsáveis, agências e empresas compreendam que trabalhar com a imagem de uma criança exige cuidados que vão além de um contrato publicitário ou de uma autorização particular.
E termino com uma reflexão.
Durante muito tempo, os pais foram responsáveis por guardar as fotografias e as lembranças da infância de seus filhos.
Hoje, também precisam decidir quais dessas lembranças serão disponibilizadas para o mundo inteiro.
Talvez a pergunta mais importante não seja apenas se podemos publicar. Mas se, daqui a alguns anos, nossos filhos ficarão confortáveis com aquilo que decidimos publicar por eles.
Fundamentação jurídica
Constituição Federal de 1988 — arts. 7º, XXXIII, e 227.
Lei nº 8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente — especialmente arts. 17, 18, 147 e 149.
Lei nº 15.211/2025 — Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.
Decreto nº 12.880/2026 — especialmente arts. 34 e 35.
Resolução CNJ nº 687/2026 — requisitos, procedimento e salvaguardas para a atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital.
Gabriel Azevedo — Advocacia Patrimonial
Texto informativo. A aplicação prática depende das características concretas da atividade desenvolvida.
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